STJD indefere pedido de efeito suspensivo e Raniel e Luiz Henrique não enfrentam o Sampaio Corrêa

Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol, o auditor José Perdiz de Jesus indeferiu, nesta quarta, dia 26 de outubro, o pedido de efeito suspensivo do Vasco para os atletas Raniel e Luiz Henrique. Suspensos preventivamente por provocarem a torcida na partida contra o Sport, Raniel e Luiz Henrique terão que cumprir a pena mínima de duas partidas de suspensão determinada em liminar. O processo deve entrar em pauta em Comissão Disciplinar já na próxima semana e o recurso na próxima sessão do Pleno a ser agendada.

Confira abaixo a decisão:

“No presente Recurso, os fatos gravíssimos praticados pela torcida do Sport Club Recife, ainda não estão sob análise no presente pedido. Entretanto, é fundamental desde já, repudiar os acontecimentos ocorridos na Ilha do Retiro. A violência e o ódio jamais devem se propagar, cenas como aquelas jamais podem ocorrer novamente e os responsáveis devem ser severamente punidos. O Futebol não é mais lugar para violência, descriminação e demais atos que afetem a Dignidade da Pessoa Humana.

Em síntese, dispõe o artigo 35 do CBJD que ocorre a suspensão preventiva, quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou quando expressamente determinado por lei.

Ademais, a referida suspensão é instituto de aplicação excepcionalíssima, servindo para atender exclusiva e criteriosamente as hipóteses previstas no Código, longe de poder significar a aplicação antecipada de pena.

Diante dos fatos acostados nos autos, restou evidente que as condutas realizadas pelos Atletas, indiciam com acentuado grau de probabilidade, a autoria e a materialidade de ato infracional, que de uma forma ou de outra, apesar de não justificar, acabou por provocar a reação da Torcida do Sport, o que infelizmente, resultou nas lastimáveis e vergonhosas cenas protagonizadas na Ilha do Retiro.

Após rever as imagens cumpre salientar, que o artigo 58 do CBJD, estabelece que a súmula da partida goza da presunção relativa de veracidade. Neste sentido temos que as ações dos atletas foram relatadas na Súmula da Partida da seguinte forma:

Atleta Luiz Henrique Araújo Silva: “Expulso por jogar um tênis em direção a torcida da equipe mandante de forma agressiva. o tênis havia sido arremessado pela torcida da equipe mandante em direção aos jogadores da equipe do Vasco da Gama S.A.F, que comemoravam o gol. informo que o citado acima já havia arremessado uma cadeira para cima, segundos antes desta ação do tênis. informo ainda que não foi possível apresentar o cartão no campo de jogo, devido a invasão e incidentes causados pela torcida da equipe mandante.”

Atleta Raniel Santana de Vasconcelos: “Expulso por receber a segunda advertência devido sua atitude antidesportiva de provocar a torcida adversária na comemoração de um gol. informo que a apresentação dos cartões no campo de jogo não foi possível, devido a invasão e todos os incidentes causados pela torcida da equipe mandante.”

Portanto na forma processual, verifica-se em “tese”, em um primeiro Juízo de cognição sumária a ausência do chamado “Fumus Boni Juris “, absolutamente necessário para se somar ao princípio do “Periculum in Mora” ambos autorizadores em conjunto da possibilidade de efeito suspensivo.

Diante de todo o exposto, recebo o Recurso Voluntário apresentado pelo Vasco da Gama SAF, apenas no Efeito Devolutivo, negando o Efeito Suspensivo, de forma a manter a SUSPENSÃO PREVENTIVA, dos Atletas Luiz Henrique Araújo Silva e Raniel Santana de Vasconcelos.

Intimem-se as partes, e após vista ao PGJD, inclua-se o Recurso em pauta com urgência.

Fonte: STJD

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